ADOLESCENTE APRENDIZ


O que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz


 VOCÊ PODE TER NA SUA EMPRESA UM ADOLESCENTE APRENDIZ CONTRATADO OU UM ADOLESCENTE ESTAGIÁRIO



O que é o contrato de aprendizagem?

É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, com duração máxima de dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao adolescente com idade superior a 14 anos até os 18 anos e ao jovem a partir dos 18 anos até os 24 anos.




O que é o programa de aprendizagem?

É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, devendo conter,  basicamente, os objetivos do curso de aprendizagem, os conteúdos a serem ministrados e a carga horária prevista (art. 1º, 3§, III e IV da IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001).



As empresas públicas e sociedades de economia mista também estão obrigadas a contratar aprendizes?

Sim, podendo-se optar pela contratação direta, hipótese em que deverá fazê-lo por processo seletivo mediante edital ou, indiretamente, por meio das Entidades sem Fins Lucrativos (art. 16 do Decreto nº 5.598/05).





A quem compete fiscalizar os programas de aprendizagem desenvolvidos pelas ESFLs?

Cabe aos Conselhos Tutelares promover a  Fiscalização dos programas desenvolvidos

pelas ESFLs, verificando, dentre outros aspectos, a adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem,

a regularidade quanto à constituição da entidade e, principalmente,

a observância das proibições previstas no ECA (art. 3º, caput e I a VII da Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001).



Quem pode ser aprendiz?

Podem ser aprendizes os adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos e os jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos, que estejam cursando ou tenham concluído o ensino fundamental e  estejam matriculados em curso de aprendizagem (art. 428 da CLT).



Quem fica responsável por acompanhar o aprendiz no exercício das atividades práticas dentro do estabelecimento?

A empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, que ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, de acordo com o programa de aprendizagem (art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).






Como deve ser feita a seleção do aprendiz?

O empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz, observados os dispositivos legais pertinentes à aprendizagem e a prioridade conferida aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos.



Onde devem ser depositados os programas de aprendizagem das ESFLs?

Os programas de aprendizagem devem ser depositados nos CMDCAs onde a entidade houver sido registrada (art. 2º da Resolução CONANDA nº 74/01).



O aprendiz terá direito a algum comprovante de conclusão do curso de aprendizagem?

Sim, ao aprendiz que tiver concluído, com aproveitamento, o curso de aprendizagem, será concedido, obrigatoriamente, certificado de  qualificação profissional (art. 430, § 2º, da CLT).



Quais são as formas de contratação de aprendizes?

A contratação de aprendizes deve ser efetivada diretamente pela empresa onde se realizará a aprendizagem. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem ou as Escolas Técnicas de Educação não oferecerem cursos ou

vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, a contratação poderá ser efetivada por meio das Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual ficará encarregada de ministrar o curso de aprendizagem (artes. 430 e 431 da CLT).

Quais os documentos que devem ser exigidos pela empresa por ocasião da admissão do  aprendiz?

São documentos obrigatórios para a contratação de aprendizes:

·         documento de identificação (carteira de identidade ou certidão de nascimento);

·         comprovante de endereço;

·         CPF (facultativo);

·         CTPS (Carteira de Trabalho);

·         comprovante de matrícula no ensino regular, caso não tenha concluído o ensino fundamental (art. 4º do Decreto nº 5.5598/05).



Quem é o responsável pela matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem?



A responsabilidade da matrícula é sempre do empregador (art. 429 da CLT).



Como formalizar a contratação do aprendiz?

 

A contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio da anotação em CTPS e no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado.

No campo função, deve ser aposta a palavra aprendiz seguida da função constante no programa de aprendizagem. Em anotações gerais, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem (art. 29 da CLT).



Qual é a alíquota do FGTS do aprendiz?

A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).



A falta ao curso de aprendizagem pode ser descontada do salário?

Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador.







Qual é a jornada de trabalho permitida para o aprendiz?



A jornada de trabalho legalmente permitida é de:

– 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, caput, da CLT);

– 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º. da CLT).

Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT).


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