O que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz
O que é o contrato de aprendizagem?
É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e
por prazo determinado, com duração máxima de dois anos, em que o empregador se
compromete a assegurar ao adolescente com idade superior a 14 anos até os 18
anos e ao jovem a partir dos 18 anos até os 24 anos.
O que é o programa de aprendizagem?
É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades
teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, devendo conter,
basicamente, os objetivos do curso de aprendizagem, os conteúdos a serem
ministrados e a carga horária prevista (art. 1º, 3§, III e IV da IN nº 26, de
20 de dezembro de 2001).
As empresas públicas e sociedades de economia mista também
estão obrigadas a contratar aprendizes?
Sim, podendo-se optar pela contratação direta, hipótese em
que deverá fazê-lo por processo seletivo mediante edital ou, indiretamente, por
meio das Entidades sem Fins Lucrativos (art. 16 do Decreto nº 5.598/05).
A quem compete fiscalizar os programas de aprendizagem
desenvolvidos pelas ESFLs?
Cabe aos Conselhos Tutelares promover a Fiscalização dos programas desenvolvidos
pelas ESFLs, verificando, dentre outros aspectos, a
adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a
aprendizagem,
a regularidade quanto à constituição da entidade e,
principalmente,
a observância das proibições previstas no ECA (art. 3º, caput
e I a VII da Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001).
Quem pode ser aprendiz?
Podem ser aprendizes os adolescentes na faixa etária entre
14 e 18 anos e os jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos, que estejam
cursando ou tenham concluído o ensino fundamental e estejam matriculados em curso de aprendizagem (art.
428 da CLT).
Quem fica responsável por acompanhar o aprendiz no exercício
das atividades práticas dentro do estabelecimento?
A empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, que ficará
responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das
atividades do aprendiz no estabelecimento, de acordo com o programa de
aprendizagem (art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).
Como deve ser feita a seleção do aprendiz?
O empregador dispõe de total liberdade para selecionar o
aprendiz, observados os dispositivos legais pertinentes à aprendizagem e a
prioridade conferida aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos.
Onde devem ser depositados os programas de aprendizagem das
ESFLs?
Os programas de aprendizagem devem ser depositados nos
CMDCAs onde a entidade houver sido registrada (art. 2º da Resolução CONANDA nº
74/01).
O aprendiz terá direito a algum comprovante de conclusão do
curso de aprendizagem?
Sim, ao aprendiz que tiver concluído, com aproveitamento, o
curso de aprendizagem, será concedido, obrigatoriamente, certificado de qualificação profissional (art. 430, § 2º, da
CLT).
Quais são as formas de contratação de aprendizes?
A contratação de aprendizes deve ser efetivada diretamente
pela empresa onde se realizará a aprendizagem. Na hipótese de os Serviços
Nacionais de Aprendizagem ou as Escolas Técnicas de Educação não oferecerem
cursos ou
vagas suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, a contratação poderá ser efetivada por meio das Entidades sem
Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a
educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, a qual ficará encarregada de ministrar o curso de aprendizagem
(artes. 430 e 431 da CLT).
Quais os documentos que devem ser exigidos pela empresa por
ocasião da admissão do aprendiz?
São
documentos obrigatórios para a contratação de aprendizes:
·
documento de
identificação (carteira de identidade ou certidão de nascimento);
·
comprovante de
endereço;
·
CPF
(facultativo);
·
CTPS (Carteira
de Trabalho);
·
comprovante de
matrícula no ensino regular, caso não tenha concluído o ensino fundamental (art.
4º do Decreto nº 5.5598/05).
Quem é o responsável pela matrícula do aprendiz no curso de
aprendizagem?
A responsabilidade da matrícula é sempre do empregador (art.
429 da CLT).
Como formalizar a contratação do aprendiz?
A contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio da
anotação em CTPS e no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro
de empregado.
No campo função, deve ser aposta a palavra aprendiz seguida
da função constante no programa de aprendizagem. Em anotações gerais, deve ser
especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem (art. 29 da
CLT).
Qual é a alíquota do FGTS do aprendiz?
A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo
código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº
5.598/05).
A falta ao curso de aprendizagem pode ser descontada do
salário?
Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também
integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem
legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador.
Qual é a jornada de trabalho permitida para o aprendiz?
A
jornada de trabalho legalmente permitida é de:
– 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não
concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades
teóricas e práticas (art. 432, caput, da CLT);
– 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o
ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e
práticas (art. 432, § 1º. da CLT).
Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada
são proibidas (art. 432, caput, da CLT).